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Decreto do Estado de São Paulo nº 54.251 de 17.04.2009
FISCOSoft On Line - 06/05/2009

Decreto do Estado de São Paulo nº 54.251 de 17.04.2009

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

Artigo 313-Z17- Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XLIII, e 60, I):

17 - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 42 e 116 do § 1] do Art. 313-Y, 85.44, 7413.00.00, 7605 e 7614;


A ife reserva-se no direito de efetuar possíveis alterações sem prévio aviso decorentes da lei vigente.





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